O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

Por Leonardo Prote Garoze

“Sob a proteção de Deus” foi o texto escolhido pelos Constituintes Originários para compor o Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contudo, as preferências do Legislador param por aí. A Constituição Cidadã, como é conhecida a Constituição Federal de 1988, inaugurou uma série de direitos e garantias constitucionalmente previstas, que proporcionam inúmeros benefícios ao Cidadão e demasiadas obrigações e responsabilidades por parte do Estado. Até por isso, é uma das mais extensas constituições em vigor no mundo.

A exemplificação máxima desses direitos e garantias individuais está presente no artigo 5º da Constituição Federal, inclusive, é onde encontramos uma das principais normas garantidoras da inviolabilidade de crença, do livre exercício do culto religioso, bem como da proteção aos locais de culto e sua liturgia:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Dessa forma, o princípio da liberdade religiosa de crença e culto é um direito fundamental (essencial) de todo indivíduo, pois, uma vez suprimida, teria a violação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF).

Assim, acertadamente caminhou o Constituinte Originário ao dizer que é inviolável a liberdade de crença, ou seja, não houve a “permissão” da crença ou “permissão” da realização do culto, mas sim, considerou-se a pré-existência da crença e da liberdade de culto, garantindo então sua inviolabilidade, justamente por constituírem direitos fundamentais a todo indivíduo e coletividade.

Portanto, o que o legislador assegurou no texto constitucional foi a inviolabilidade dessa liberdade, ou seja, essa liberdade não está sujeita a violações constitucionais ou infraconstitucionais, tampouco é uma benesse do Estado essa Liberdade, seu papel constitucional consiste em garantir o pleno exercício desse direito inerente a cada indivíduo.

Por certo que não há direito fundamental absoluto, por exemplo, o direito à vida é relativizado com a pena de morte em caso de guerra declarada; o direito à liberdade tem sua limitação em casos de condenação penal com trânsito em julgado recolhendo-se o indivíduo à prisão. Portanto, a inviolabilidade a liberdade de crença e ao culto também serão objeto de privação em casos específicos, que serão abordados em outra oportunidade.

De toda forma, no Brasil, através do texto constitucional há pleno gozo e liberdade no exercício de cultos e práticas religiosas de quaisquer denominações. Não podendo, inclusive, a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal embaraçarem o exercício dessa liberdade, tal como expresso no art. 19, inciso I, da Constituição Federal.

Essa previsão constitucional proíbe a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal de elaborarem leis com intuito de má-fé, na intenção de prejudicar o livre exercício dos cultos religiosos, bem como seus locais de culto e suas liturgias, onerando as organizações religiosas com exigências demasiadamente excessivas, em questões onde a Constituição Federal permitiu às igrejas sua livre escolha sobre determinada matéria.

Assim, a expressão utilizada “embaraçar” configura palavra muito mais forte do que “impedir”, “proibir”, “atrapalhar”, pois, “embaraçar” veda qualquer prática – dos Entes – que vise dificultar, criar obstáculos ou impeditivos ao livre exercício da liberdade religiosa em território brasileiro.

Não obstante as garantias constitucionais, a igreja brasileira tem enfrentado oposição estatal por todos os lados, seja o Judiciário com decisões que cerceiam os líderes religiosos em suas pregações, seja o Legislativo na elaboração de leis que limitam a liberdade de expressão, ou o Executivo, principalmente Municipal e Estadual, com embaraços recorrentes às igrejas locais. Tais circunstâncias obrigam a igreja brasileira a conhecer suas garantias constitucionais e não se calar frente às arbitrariedades cometidas pelo poder público.

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