ATUAÇÃO ESTATAL NA LIBERDADE DE CULTO

Por Leonardo Prote Garoze

Vivemos em tempos difíceis, de instabilidade emocional, de crises financeiras e também de insegurança jurídica. Neste último aspecto, o Supremo Tribunal Federal (STF) – que deveria ser o guardião da Constituição Federal de 1988 (CF) – tem, por vezes, caminhado em direção completamente oposta à guarda da Constituição.

Amparados por uma decisão do STF (ADI 6341 que reconhece a competência dos Estados e Municípios para legislarem concorrentemente com a União sobre a Pandemia Covid-19), Governadores de todo Brasil têm aviltado a Constituição Brasileira, com a elaboração de Decretos manifestamente inconstitucionais, que ferem a liberdade de culto no Brasil.

Pois, em teoria, a limitação à liberdade de cultuar não pode ser exercida pelos Governadores e/ou Prefeitos, como tem acontecido em vários Estados e Municípios brasileiros. Mesmo o Governo Federal, poderia exercer esse papel em raros casos.

O exemplo negativo vem do Estado do Ceará, onde o Governador Camilo Santana (PT) decretou o fechamento das igrejas, na cidade Fortaleza, por meio de um Decreto Estadual, situação totalmente a revelia do texto Constitucional, vejam:

Art. 3º Fica suspenso, no município de Fortaleza, o funcionamento de:

II – templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 8º, deste artigo;

§ 8º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

A suspensão realizada pelo Governo do Ceará é uma aberração jurídica, além de vilipendiar grande parcela da população cearense. A perigosa suspensão coloca os cristãos em complicada situação, e em confronto direto com a autoridade estatal.

Não há interferência estatal que mereça prosperar para suspender a Assembleia Solene, seja nos textos constitucionais abordados ou à luz das Escrituras. Não deve haver opressão ou supressão das finalidades primordiais de cada uma das instituições criadas por Deus: a família, a igreja e o estado.

No Estado do Espírito Santo, por sua vez, presenciamos a linha tênue que margeia a legalidade da medida editada pelo Governador Renato Casagrande (PSB). Pois, este, no Decreto nº 4848-R, que regulamentou as medidas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituiu o lockdown realizado a partir de 17 de março de 2021, e prescreveu que constituem atividades essenciais:

22 – Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;

Quanto às medidas restritivas: Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, seus cultos e missas por meio virtual.

Ou seja, o Governador, “sabiamente”, não exigiu o fechamento das igrejas. Mas, “apenas”, colocou no texto expressões como: “Fica recomendado” ou “transmitam, preferencialmente, seus cultos“. Como se observa, não houve suspensão da realização dos cultos.

As recomendações quanto às igrejas não devem passar disso. Os Estados não possuem liberdade constitucional para ordenar o fechamento de igrejas e a proibição dos cultos presenciais. Pelo contrário, o texto da CF ordena que os estados não embaracem o funcionamento dos templos (art. 19, inciso I, da CF).

Contudo, esse não foi o entendimento do STF, que em recente julgamento, consolidou o entendimento de que os Estados e os Municípios podem editar decretos restringindo a liberdade religiosa, principalmente, a liberdade de culto.

Veremos essa decisão em momento futuro, oportunidade na qual, abordaremos não apenas os aspectos jurídicos, como também, a relação entre a Igreja e o Estado, a luz da Bíblia.

Imagem do topo: Lady Justice, West Charleston Boulevard, Las Vegas, NV, USA. Domínio Público.

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